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Impostos

Resolução da Receita Federal sobre customização de software pode gerar processos judiciais

A avaliação é do diretor jurídico da Abes, que vê dificuldade em provar se programa foi adequado ou totalmente alterado para se ajustar às necessidades do cliente

A alíquota de 32% para software feitos sob encomenda, como publicada nesta quarta-feira, pela Receita Federal, não é novidade, afirma o diretor jurídico da Associação Brasileira de Empresas de Softwares (Abes), Manoel Antônio Alves. Segundo ele, a inovação é a diferenciação entre o programa padrão, que pode sofrer alterações para ajustar ao que pede o cliente, e aquele que passa por mudanças substanciais, a ponto de ser caracterizado como um produto novo.

O software com adequações é taxado em 8%, na opção pela tributação com base no lucro presumido. Para Alves, essa diferenciação pode se tornar um novo motivo de atrito entre as empresas do setor e o fisco. Isto porque, os parâmetros para diferenciação entre um software adequado e um totalmente customizado não existem e dependerá, em grande parte, do entendimento do fiscal.

Alves lembra que há um outro ponto de controvérsia entre a Receita e empresas do setor. Até 2016, por exemplo, as empresas distribuidoras de software computavam o pagamento à produtora como despesas, depois disso, o fisco entendeu que esse repasse são royalties, o que requer uma outra contabilidade. Segundo ele, algumas dessas distribuidoras foram sancionadas em valores altíssimos, que estão hoje na justiça, onde também devem parar os embates sobre adequação versus customização total dos softwares.

Assespro

Em nota, a Federação Assespro afirma que a distinção entre “software de prateleira” e software desenvolvido sob encomenda não se justifica para fins de tributação. Trata-se de uma interpretação errônea do nosso ordenamento jurídico. “A Solução de Consulta 3.037/19 não alterou o entendimento já manifestado pela Receita Federal desde a Solução de Consulta 123/2014. Na realidade a Solução de Consulta 3.037/19 apenas detalha a aplicação do conceito que já constava da Solução de Consulta 123/2014” , mas não afeta negativamente o setor de TI, afirma.

 

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