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Relator das Fake News exige cadastramento de celular dos usuários das redes sociais

O relator fixou multa de até 10% do faturamento para os provedores de redes sociais e mensagens instantâneras
Senador Angelo Coronel em sessão online conduzida pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre / Foto: Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

Os provedores de redes sociais e de serviços de mensagens instantâneas poderão sofrer as sanções de advertência e de multa de até 10% do faturamento anual se não adotarem em prazo indicado  medidas corretivas contra a disseminação de notícias falsas.

É o que prevê substitutivo ao Projeto de Lei das Fake News protocolado hoje, 24, pelo relator da matéria, senador Angelo Coronel (PSB-BA). O texto deve ser colocado em votação nesta quinta-feira, 25, em sessão por videoconferência a ser conduzida pelo presidente da Casa, senador Davi Alcolumbre (DEM/AM).

No artigo 30,  a multa de até 10% refere-se ao faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício. Segundo o substitutivo,  a autoridade judicial observará a proporcionalidade, considerando a condição econômica do infrator, as consequências da infração na esfera coletiva e a reincidência.

Para os efeitos desta Lei, será considerado reincidente aquele que repetir no prazo de 6 meses condutas anteriormente sancionadas. Veja a íntegra do relatório.

Celulares, data center e cadastramento

Fica estabelecida também a exigência de celular para a criação de perfis em redes sociais, com expressa intenção de limitá-los. Ou a exigência que redes sociais e aplicativos de mensagens instalem datacenter no Brasil. 

No parágrafo primeiro do artigo 33, o texto determina cadastramento presencial ou digital no pré-pago. É proposta a seguinte redação: “§1º O cadastro referido no caput deste artigo será realizado mediante comparecimento presencial do usuário ou mediante processo digital, conforme regulamentação, contendo, além do nome e do endereço completos”.

No caso de pessoa física, terá de ser fornecido o número do documento de identidade e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) administrado pela Secretaria da Receita Federal; no caso de pessoa jurídica, o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), também administrado pela Receita Federal.

No parágrafo terceiro do mesmo artigo é fixado que haverá ainda uma regulamentação sobre o cadastramento de usuários móveis. Esta regulamentação deverá trazer procedimentos de verificação da autenticidade dos números do CPF e do CNPJ utilizados para a ativação de celulares pré-pagos.

Pelo parágrafo quarto, fica estabelecido que os órgãos governamentais envolvidos na regulamentação do cadastramento  e as operadoras de telefonia deverão garantir o controle da autenticidade e a validade dos registros, inclusive quanto aos já existentes.

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