Teles criticam prazo menor para multas por descumprimento de edital

A proposta da Anatel é de reduzir de 1.095 para 548 dias o tempo de atraso máximo dos compromissos e que já teria validade para o edital do 5G

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A redução do prazo máximo para considerar o compromisso editalício não atendido, de 1.095 dias para 548 dias já para o edital do 5G, foi a principal queixa de entidades e operadoras na consulta pública da proposta da Metodologia de cálculo de multa relativas aos compromissos de abrangência. Para a Conexis Brasil Digital, essa redução é desarrazoada e não está em linha com a regulação responsiva.

Para a entidade, cabe à Anatel considerar uma temporalidade maior de, por exemplo, 730 dias de prazo, que corresponde à aproximadamente 80% das situações de acordo com levantamento realizado pela área técnica.” cabendo à Anatel considerar uma temporalidade maior de, por exemplo, 730 dias, que corresponde à aproximadamente 80% das situações de acordo com levantamento realizado pela área técnica.

Nesse sentido, ressalta a entidade, é importante reiterar que pode haver atendimentos, em sede de compromissos de abrangência, impactados por questões de terceiros, caso fortuito ou de força maior, ou seja, em casos de ocorrência de eventos excepcionais tal como a recente pandemia Covid-19 ou entraves administrativos com Prefeituras e Anatel na geração de polígonos de cobertura de forma intempestiva.

A entidade também é contra a retirada da variável FG (fator de gravidade), por entender que há necessidade de criação de um critério que proporcionalize o TAmax (tempo máximo), por meio de um “Índice de incentivo”, de modo que o peso do atraso não seja o mesmo para atrasos de 1 ou 730 dias. “Propõe-se, assim, que seja adotado um índice distinto nos primeiros 182 dias de atraso, depois entre 183 e 365, entre 366 e 548 e assim sucessivamente, de modo a amortizar o valor base da multa”, pontua.

Defende ainda que para cálculo da multa seja considerada a Recita Operacional Líquida (Rol) “por outorga” porque algumas prestadoras possuem mais de uma outorga por serviço prestado. Desta forma, ficaria uma pouco mais “limitada” a ROL a ser aplicada no cálculo da sanção.

– Além disso, a fonte da informação sobre os valores da ROL devem ser os dados oficiais e auditados da prestadora e não a composição de outros lançamentos que têm foco em outras entregas, como DSAC, de forma a garantir a segurança jurídica e transparência dos parâmetros adotados pela agência para o cálculo de multa objeto da presente Consulta Pública”, defende a Conexis.

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Lúcia Berbert

Lúcia Berbert, com mais de 30 anos de experiência no jornalismo, é repórter do TeleSíntese. Ama cachorros.

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