Desacordo sobre velocidade da internet pode gerar rescisão de contrato, diz STJ

Corte reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão da operadora NET e permitiu a quebra de contratos sem encargos. Operadora se defende

Atualizada em 28.09.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima garantida pelo serviço de internet NET Vírtua. A Terceira Turma acatou parcialmente recursos do Ministério Público de Santa Catarina, que entrou com ação civil pública contra a operadora.

O STJ reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão. De acordo com a avaliação, a garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel) – não era informada de maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação.

Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática da NETpor fornecer internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus informes publicitários. Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre a velocidade mínima de operação e lhes oferecer um plano maior de velocidade, ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a determinação de notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem encargos. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.

Omissão

No STJ, a relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem.

Ela destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.

No caso dos autos, a ministra também ressaltou que, embora a empresa tenha deixado de mencionar informação essencial – que poderia inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os informes publicitários trazidos ao processo demonstram que a NET utilizava frases como “as velocidades nominais máximas do NET Vírtua estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal máxima sujeita a variações”.

A Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor – mesmo no caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.

Em nota, a A NET esclarece que a decisão do STJ, referente à velocidade anunciada em propagandas da NET Virtua, foi motivada por dois casos isolados, registrados em 2009, em Santa Catarina. “Na ocasião, a ação questionava veiculações da empresa com ofertas de Banda Larga fixa. Embora todos os detalhes da velocidade mínima garantida, considerando as variáveis externas inerentes à performance da rede, estivessem explícitas no contrato de serviço, foi entendido que a comunicação deveria ter acompanhado o mesmo nível de detalhamento. Desde aquela época, a NET aprimorou seus conteúdos publicitários, comprometida em manter informação de qualidade e relacionamento transparente com seus clientes.”

Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da NET e deu parcial provimento ao do MPSC.(Com assessoria de imprensa)

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Lúcia Berbert

Lúcia Berbert, com mais de 30 anos de experiência no jornalismo, é repórter do TeleSíntese. Ama cachorros.

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