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Regulação

Anatel nega ingresso da NEOTV no julgamento do acordo Winity-Vivo

Segundo o conselheiro diretor Alexandre Freire, relator da matéria, a NEOTV, não é, por si só, autorizada do Serviço Móvel Pessoal, muito menos adquiriu faixa de radiofrequência no edital de 5G.
Anatel nega ingresso da NEOTV no acordo Winity Vivo. Crédito-Freepik
O acordo entre Telefônica e Winity foi anunciado ontem, 8. Crédito: Pixabay

Conselho Diretor da Anatel, por meio de circuito deliberativo, indeferiu o pedido de ingresso de terceiro interessado apresentado pela Associação NEOTV no procedimento sobre a anuência prévia de cessão de uso industrial de faixa de 700 MHz do espectro, apresentado por Winity e Telefônica Brasil (Vivo), por entender que a requerente não tem interesse jurídico no caso.

Segundo o conselheiro diretor Alexandre Freire, relator da matéria, a NEOTV, não é, por si só, autorizada do Serviço Móvel Pessoal, muito menos adquiriu faixa de radiofrequência no edital de 5G. Soma-se a isso o fato de que, da sua lista de associadas verifica-se que não detém por nicho específico prestadores de pequeno porte autorizados do Serviço Móvel Pessoal, conforme se infere da leitura de seu estatuto.

De acordo com o relator, a NEOTV não demonstrou interesse jurídico na demanda, mas apresentou reflexões relacionadas aos impactos concorrenciais de eventual aprovação da operação, que por si sós são irrelevantes para a caracterização do interesse jurídico necessário ao deferimento do pleito.

Alexandre Freire explicou que esse interesse jurídico não se firma em meras alegações de ordem econômica e/ou concorrencial, mas sim, na demonstração, pelo interessado, de que pode ser afetado, pelo desfecho da lide, em sua esfera jurídica de direitos e obrigações mantidas diretamente com uma das partes principais da relação processual (autor ou réu). “Isto é, o interesse jurídico é caracterizado pela existência de um liame de conexão ou dependência direta entre o objeto da lide e a relação jurídica desenvolvida com terceiro alheio à relação processual”, escreveu o conselheiro Alexandre Freire em sua análise.

Acrescenta, ainda, que não se observou do estatuto da NEOTV a capacidade de representação no âmbito regulatório. Além disso, chama a atenção o fato de que duas de suas afiliadas já se encontrarem no processo como terceiras interessadas, que é o caso da BrisaNet e Unifique, ponderou.

O conselheiro Alexandre Freire disse que o pedido de ingresso da Associação NEOTV deve ser recebido como manifestação apresentada no exercício do direito constitucional de petição, nos termos do art. 5º, inc. XXXIV, alín. “a”, da Constituição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

(com assessoria de imprensa). 

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