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Na disputa AT&T e Abert no Cade, procuradoria dá vitória à norte-americana

Procuradoria do Cade defende que o julgamento deve se restringir às questões concorrenciais, e não pode se valer de temas regulatórios

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A At&T e a Abert travaram uma troca de ofícios no processo aberto pelo Cade que analisa a compra, pela operadora norte-americana, dos estúdios Time Warner logo depois da manifestação da Anatel sobre o assunto. A Abert – que representa as emissoras de TV abertas, e não é parte interessada  do processo – defendeu que o órgão de defesa da concorrência deveria julgar o caso também sob a ótica da regulação, estabelecida na Lei do SeAC (lei de TV paga). 

A AT&T, por sua vez, se insurgiu com veemência contra esse argumento, entendendo que ao Cade cabe apenas julgar o negócio sob a ótica da concorrência. Afirma a AT&T:  ” As Agências (como a ANCINE e a ANATEL) e o CADE têm competências específicas definidas por lei. As Agências Regulatórias não têm, para o tema antitruste, as mesmas capacidades institucionais  do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Tampouco o CADE tem por escopo a aplicação da regulação setorial específica, porque a ele falta competência legal e capacidade institucional para a regulação de mercados afetos à ANCINE e à ANATEL.”

A Abert, por sua vez, defende que, “O caso AT&T/Time Warner não só impõe o entendimento explicitado no item 2.1 – de que a Lei do SeAC circunscreve o contexto da análise concorrencial, como agrava o cenário, pois inexiste outra autoridade competente para aprovar a operação antes da consumação. Como ressaltado pela Anatel, a agência não analisará a compra da Time Warner antes da consumação, mas tão somente se houver aprovação. O mesmo aplica-se para a Ancine.”

O Cade resolveu, então, perguntar à sua procuradoria qual era a saída. E o seu jurídico também entendeu que o órgão anti-truste só deve decidir em sua esfera de atuação.

Diz o parecer: “não existe qualquer previsão expressa que condicione a aprovação de um ato de concentração pelo Cade à submissão às regras regulatórias eventualmente existentes no setor. Ainda que se possa alegar que o legislador não tenha previsto esta circunstância por ser óbvia (atendimento ao ordenamento jurídico como um todo), a conclusão por si só não é capaz de trazer a matéria regulatório para a competência do Cade: se assim fosse, na análise do Ato de Concentração a Superintendência Geral deveria analisar, enfrentar e atestar todas as questões cíveis, societárias, tributárias, trabalhistas, de compliance interno, regulatórias, etc. das partes envolvidas, numa análise “conglobante” do Direito pátrio quanto à regularidade de todos os aspectos envolvidos na operação, já que cada qual, em alguma medida, pode impactar ou influenciar (ainda que em tese) na competitividade dos players envolvidos. “

 

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