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Regulação

Oferta de roaming e MVNO também no 5G, diz acórdão do CADE para venda da Oi Móvel

O acórdão explicita que Claro, TIM e Vivo terão que oferecer 15% do espectro para novos players, através de ofertas de roaming nacional e MVNO (operadora móvel virtual) a preços de custo.
Sai acórdão do Cade sobre venda da Oi Móvel Crédito: Freepik
As compradoras terão que oferecer 15% do espectro para a competição. Crédito: Freepik

O Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica –  publicou hoje, 16, o acórdão que sacramenta a aprovação de venda da Oi Móvel para as três maiores operadoras de celular do país – Claro, TIM e Vivo. Embora os detalhes das obrigações a serem cumpridas pelas compradoras continuarão a ser conhecidos apenas pelas empresas compradoras e pelos agentes de fiscalização do órgão anti-truste, o documento, baseado no voto da conselheira Lenisa Prado, traz alguns detalhes a mais sobre as condições prévias que terão que ser cumpridas pelas operadoras, até o fechamento final da operação. “É imprescindível que a eficácia da operação esteja atrelada à efetiva aplicação dos remédios – isto é, ao acesso ofertado, negociado e acordado do percentual de 15% do espectro das TTC [ Telefônica, TIM e Claro]. Do contrário, o consórcio TTC não terá incentivo, uma vez aprovada a operação, para cumprir com o acordado”, expressa em seu parecer a conselheira.

Conforme o acórdão, as empresas deverão facilitar a entrada de novos players no mercado de telefonia celular através de quatro instrumentos: venda de  quase metade das Erbs (estações rádio-base) que serão repassadas pelas Oi; oferta de serviços de roaming nacional ou de MVNO (Operadora Móvel Virtual) em todas as tecnologias, incluindo a 5G, e também para IoT e M2M; e oferta de Exploração Industrial de Rede para o acesso a frequências em todos os municípios brasileiros. Haverá ainda a criação da figura do Trustee, uma empresa a ser contratada pelos compradores que vai monitorar o cumprimento das obrigações e “mecanismos de arbitragem”.

“Os remédios negociados com as Requerentes consistem em um amplo conjunto de medidas que favorecem e facilitam a entrada de novos agentes econômicos e a expansão de competidores. Na prática, são remédios modulares que permitem a flexibilidade necessária para o desenho de diferentes estratégias de mercado e poderão ser escolhidas por concorrentes para se adequar às suas realidades específicas, de acordo com os seus interesses comerciais. Eles atendem grande parte das preocupações levantadas pelos terceiros interessados que se manifestaram ao longo do processo.

Quando considerados em conjunto com as condicionantes da Anatel e a regulamentação setorial, os remédios do CADE têm o potencial de reduzir significativamente as barreiras à entrada e expansão de concorrentes, mitigando as preocupações concorrenciais identificadas ao longo da instrução do presente processo”, afirma Lenisa em seu voto, publicado no acórdão.

Como as empresas farão essa oferta:

 Oferta de Referência de Roaming Nacional: deve-se adotar estritamente, ou seja, como teto para o estabelecimento de preços no âmbito desta Oferta, valores de referência decorrentes da aplicação dos modelos de custos aprovados pela Anatel, para serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis (incluindo M2M e IoT) para regimes de contratação livres de compromissos de receita (“pay as you go”). Caso venha a haver compromisso com volumes ou valores mensais, aplicam-se descontos progressivos sobre os valores de referência (limites máximos) aplicáveis. No âmbito do remédio aplicado, as Requerentes não devem ofertar preços superiores aos valores de referência decorrentes da aplicação dos modelos de custo aprovados pela Anatel.

– Oferta de Referência para exploração do SMP por meio de Rede Virtual: deve-se estabelecer a adoção estrita de valores de referência decorrentes da aplicação dos modelos de custos aprovados pela Anatel, para serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis (incluindo M2M e IoT). Na ausência de valores de referência para insumos de atacado decorrentes da aplicação dos modelos de custos aprovados pela Anatel, deverá ser adotada a regra de retail minus, a qual consiste na divisão das receitas decorrentes de cada serviço (voz, dados ou SMS) pelo respectivo tráfego (voz, dados ou SMS) apurado em base trimestral. Sobre o valor resultante, aplicar-se-ia uma taxa de desconto – de, no mínimo, 25% – em função do volume trafegado.

Ainda conforme o acórdão,  ofertas deverão ser entregues individualmente à Anatel antes do fechamento da operação. As empresas deverão divulgar ainda em jornal de circulação nacional, e previamente ao Closing, seu compromisso público de cumprir e integralmente o acordo negociado e aprovado com o CADE.

Leia aqui íntegra documento:

SEI-CADE-1023783-Voto-Ato-de-Concentracao

 

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