Supremo declara inconstitucional lei de Uberaba sobre rádios comunitárias

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a norma local violou a competência privativa da União para legislar sobre radiodifusão
Segundo o relator, a norma municipal não está de acordo com a Lei federal 9.612/1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Município de Uberaba (MG) que dispõe sobre o funcionamento das rádios comunitárias locais. A decisão se deu por unanimidade, em sessão virtual finalizada no dia 27 de agosto de 2021, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 335, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei municipal Lei 9.418/2004.

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a norma local, ao instituir direitos e obrigações das rádios comunitárias, autorizar seu funcionamento e sua exploração e estabelecer infrações, sanções e taxa de funcionamento, violou a competência privativa da União para legislar sobre radiodifusão e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, o serviço público de radiodifusão sonora.

De acordo com Barroso, a norma municipal não está de acordo com a Lei federal 9.612/1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Segundo o relator, ainda que se possam reconhecer boas intenções do legislador municipal em regular a matéria, não é possível validar a lei local, uma vez que ela viola o esquema de repartição de competências estabelecido na Constituição Federal.

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Da Redação

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