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Justiça

MPF opina em favor do extrato de velocidade da internet na fatura

PGR cita resolução da Anatel que já prevê informações mínimas de direito dos consumidores, entre elas, o volume diário de dados trafegados.

 

MPF opina em favor da fatura de internet com medição de velocidade
Lei estadual do MS exige média diária da velocidade da internet na fatura | Foto: Freepik

A Procuradoria-Geral da República (PGR), do Ministério Público Federal (MPF), apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira, 29, um parecer favorável à lei estadual do Mato Grosso do Sul que obriga provedores de internet a informar nas faturas qual foi a média diária da velocidade entregue aos consumidores (Lei 5.885/2022). A Corte analisa a constitucionalidade da norma, a partir de questionamento da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint).

O caso foi pautado para análise em plenário virtual de 8 a 15 de setembro. Assim como o MPF, a Advocacia-Geral da União (AGU) também já se posicionou pela legalidade da lei estadual. 

A lei em questão diz que “as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados”, de 8h à meia-noite.

Para a Abrint, “o Estado não apenas usurpa competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações, no presente caso, como também usurpa a competência da própria Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regular tais serviços” (saiba mais abaixo).

 Já a PGR entende que “embora a lei impugnada tenha como destinatárias as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, sua principal razão de ser não interfere no serviço de telecomunicação em si, compreendido na ideia de “transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético”, e sim na proteção do consumidor, cuja competência legislativa é outorgada, concorrentemente, aos estados”, nos da Constituição Federal. 

O parecer, assinado pelo procurador-geral Augusto Aras, cita também a Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que dispõe sobre informações mínimas que os provedores devem fornecer aos consumidores, entre eles, o volume diário de dados trafegados. “Por esse motivo, verifica-se que não há nenhuma inconstitucionalidade formal da Lei 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul, sobretudo porque a legislação federal de regência e sua regulamentação não impedem, ou restringem, o fornecimento mensal de informes que demonstrem o registro médio diário da velocidade da internet”, disse.

Justificativa da Abrint

Além de afirmar que apenas a União poderia legislar sobre o caso, a Abrint também destaca na ação que o Estado do Mato Grosso do Sul conta com 268 empresas autorizadas (SCM), provedores regionais, além de outras 705 empresas que são dispensadas pela Anatel de obtenção de autorização por operarem com meios confinados (fibra e radiação livre) e possuírem menos de 5 mil clientes.

“Toda essa cadeia está sendo vastamente afetada pela Lei […] o que sem sombra de dúvidas está minando o potencial econômico-financeiro das empresas e prejudicando toda a coletividade dependente dos citados serviços essenciais” , observa a Abrint.

Ainda segundo a entidade, “não estamos diante de uma simples matéria de consumidor. Pelo contrário, estamos diante de matéria que cria direitos para o usuário dos serviços de telecomunicações”, o que não poderia, na visão dela, ocorrer via lei estadual.

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