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Regulação

Multa da Algar pode ser convertida em conexão de escolas

Prestadora tem 60 dias para aderir à proposta de obrigação de fazer, caso contrário terá que pagar a multa de R$ 1,6 milhão por descumprimento a obrigações de abrangência de edital da banda H

Cr[edito: DivulgaçãoA Anatel quer converter multa da Algar de R$ 1,6 milhão por descumprimento aos compromissos de abrangência do edital da banda H em obrigação de conectar escolas públicas. Será exigida velocidade de download mínima de 50 Mbps; velocidade de 1 Mbps/aluno, considerando o número de estudantes matriculados no maior turno; e velocidade de download máxima de 1 Gbps.

O prazo para implementação é de seis meses a partir da adesão da prestadora à proposta de obrigação de fazer e a seleção da escolas seja feita pela prestadora dentre aquelas indicadas como elegíveis na página da internet, observando os seguinte critérios: não estejam contempladas em projeto do 5G; disponham de energia elétrica; estejam desprovidas de acesso à internet ou disponham desse acesso, mas com velocidade de download medida abaixo do padrão mínimo definido; ao menos 60%  do valor deverá ser utilizado no atendimento de escolas com quantitativo de matrículas contidas no primeiro quartil, podendo os 40%  remanescentes ser alocados em investimentos em escolas escolhidas livremente pela operadora, dentre todas as disponíveis para serem selecionadas em sua área geográfica de de atuação.

Além disso, o provimento da conectividade deve se limitar a soluções de fibra óptica, preferencialmente, ou de rádio, não sendo permitido o uso de satélites. O custo do provimento da conectividade para o período total de três anos será considerado de R$ 9.457,83 por escola. Para o atendimento de escolas que necessitem de construção de rede externa, o custo da rede externa será considerado no valor de R$ 43.508,77 por escola, quantia essa que deve ser considerada uma única vez no cumprimento da obrigação de fazer; e a rede externa eventualmente construída deverá ser mantida pelo período mínimo de três anos no qual será provido o serviço de acesso à banda larga na escola.

Quanto à rede interna, deverá ser disponibilizado acesso sem fio, em especial nas salas de aula, laboratório de informática, pátios e salas multiuso, de modo a possibilitar o uso da conectividade para fins pedagógicos, contemplando, inclusive: kit de instalação contendo Nobreak, Switch, Firewall e Access Point, sendo que este último deve ser instalado na proporção de um para cada duas salas de aula; e eventuais pequenos ajustes nas instalações elétrica, como instalação de novos pontos elétricos e troca de disjuntores.

Adesão

Pela proposta do conselheiro Vicente de Aquino, a prestadora deve manter a rede interna das escolas pelo período mínimo de três anos, incluindo a substituição de equipamentos, e fornecimento às instituições de ensino suporte técnico preventivo e reativo, nas modalidades remota e local, garantindo tempos de atendimento compatíveis com necessidade de continuidade do acesso à internet em âmbito escolar, não podendo ultrapassar 10 dias úteis caso não seja possível a resolução do problema via suporte remoto. O custo da instalação e manutenção da rede interna das escolas será considerado no valor de R$ 40.406,40 por escola. Ao término dos três anos, todas as infraestruturas e equipamentos referentes à rede interna devem ser transferidos ao patrimônio das escolas.

A Anatel deu prazo de 60 dias para a prestadora comunicar sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as escolas selecionadas. Na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quando à adesão da prestadora entenderá a autarquia pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 1,6 milhão, hipótese em que a utilização parcial ou integral do prazo concedido implicará a incidência de multa moratória e juros de mora.

A adesão da prestadora à sanção de obrigação não impedirá a Anatel, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos não foram adequadamente obedecidos para todas as escolas selecionadas quando da concessão do atesto. Nesse caso, pode determinar a substituição dessas escolas, ou a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que tais requisitos não tenham sido observados.

A proposta ainda determina à prestadora que apresente a comprovação de instalação da infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet em até 30  dias após o término do prazo de implementação, sob pena aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva.

A comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação: das configurações utilizadas nos equipamentos; de relatórios de tráfego gerado nos equipamentos das escolas, relativos a um período mínimo de 15 dias posteriormente à data de sua ativação; de formulário e declaração do diretor ou responsável administrativo da escola certificando que todos os requisitos foram cumpridos.

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