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Subcomissão de juristas propõe alterar Marco Civil da Internet para responsabilizar big techs

Texto sugerido exige ações preventivas dos provedores em proteção aos direitos dos usuários, incluindo contra 'efeitos reais ou previsíveis nos processos eleitorais e no discurso cívico'.
Comissão de juristas propõe alterar Marco Civil da Internet para responsabilizar big techs | Foto: Pedro França/Agência Senado
Comissão de Juristas propõe deveres às plataformas digitais em novo Código Civil | Foto: Pedro França/Agência Senado

A Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL), instalada no Senado Federal, apresentou nesta segunda-feira, 18, os relatórios preliminares das subcomissões temáticas. O texto proposto pelo grupo de Direito Digital impõe regras para big techs e sugere mudanças no Marco Civil da Internet.  

Conforme a sugestão apresentada, as “plataformas digitais de grande alcance”, as quais devem cumprir  “deveres específicos”, seriam aquelas “que tenham como funcionalidade principal o armazenamento e a difusão de informações ao público, cujo número médio de usuários mensais no país seja superior a 10 milhões, tais como redes sociais, ferramentas de busca e provedores de mensageria instantânea“. O conceito é semelhante ao proposto no relatório ao PL 2630/2020, conhecido como PL das Fake News. 

O texto sugerido prevê que tais plataformas devem demonstrar que realizam medidas de diligência para garantir a conformidade dos seus sistemas e processos com os direitos da personalidade e os direitos à liberdade de expressão e de informação, incluindo a realização de “avaliações de riscos sistêmicos” para a mitigação de danos, além de serem submetidas a auditorias independentes,  pontos estes que já vem sendo defendidos pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

São considerados riscos sistêmicos, os quais as plataformas devem identificar, analisar e avaliar, no mínimo, uma vez por ano:

  • A difusão de conteúdos ilícitos por meio de seus serviços;
  • Os efeitos reais ou previsíveis nos direitos fundamentais dos usuários, como consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil;
  • Os efeitos reais ou previsíveis nos processos eleitorais e no discurso cívico;
  • Os efeitos reais ou previsíveis em relação à proteção da saúde e da segurança pública.

“As plataformas digitais de grande alcance devem adotar as medidas necessárias para atenuar os riscos sistêmicos, tendo em conta, especialmente, o impacto de tais medidas nos direitos fundamentais, podendo incluir a adaptação do funcionamento de seus termos e políticas de uso, a adaptação dos processos de moderação de conteúdo e dos sistemas de publicidade”, consta na proposta.

Contudo, há exceções. Ficam dispensados da obrigatoriedade da avaliação de riscos sistêmicos os provedores cuja atividade primordial seja: o comércio eletrônico; a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; prover repositórios científicos e educativos; o desenvolvimento e compartilhamento software de código aberto;  prover serviços de busca e acesso a dados obtidos do poder público, em especial dos integrantes do Poder Público.

Marco Civil da Internet

A subcomissão de juristas sobre Direito Digital também sugere a exclusão do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que impede a responsabilização das plataformas digitais sem decisão judicial prévia. O tema está em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em substituição, propõem prever que “as plataformas digitais poderão ser responsabilizadas administrativamente e civilmente: pela reparação dos danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade de plataforma; e por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros quando houver descumprimento sistemático das obrigações previstas [na lei], nos termos de regulamento”.

Regulação

Sem citar entidade específica, o texto do relatório prevê que “as autoridades competentes” promovam “ações educativas, regulamentações e medidas administrativas necessárias” para assegurar fundamentos e princípios (saiba mais abaixo). 

Os deveres devem considerar todo o ambiente digital, que é definido como “o espaço virtual interconectado por meio da internet, compreendendo redes mundiais de computadores, dispositivos móveis, plataformas digitais, sistemas de comunicação online e quaisquer outras tecnologias interativas que permitem a criação, o armazenamento, a transmissão e a recepção de dados e informações”.

Fundamentos e Princípios

Para os fundamentos do Direito Digital, o relatório sugere: a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; a inclusão social; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; entre outros pontos. 

Entre os princípios, estão previstos: Segurança Digital; Justiça e Igualdade de Acesso; Acessibilidade Digital; Ética Digital; Respeito à Dignidade Humana; e Proteção integral de crianças e adolescentes. Eles são aplicados não só às empresas provedoras, mas aos usuários e entidades públicas.

Conforme o texto proposto, os direitos das pessoas no ambiente digital incluem a proteção de dados, o acesso a mecanismos de justa composição e reparação em casos de violação de seus direitos no ambiente digital. Neste sentido, também foram endereçadas regras para inteligência artificial (saiba mais). 

Construção

No relatório, o grupo de juristas ressaltam que “o trabalho foi resultado das pesquisas feitas pelos membros da Comissão perante a sociedade civil, a comunidade jurídica, a jurisprudência, os enunciados das Jornadas promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e as experiências legislativas de outros países, tudo com a preocupação de atualizar o Código Civil brasileiro às transformações sociais recentes. Ao longo do ano, foram realizados debates e aberto canal para recebimento de sugestões.

Os membros da subcomissão de Direito Digital são Laura Contrera Porto (Subrelator), Laura Schertel Mendes e Ricardo Resende Campos.

Os relatórios ainda devem ser consolidados pela Comissão e analisados posteriormente pelos senadores. Acesse aqui as conclusões do grupo de Direito Digital.

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