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Justiça

Justiça manda teles e call centers ampliarem distância mínima entre atendentes

Juiz do Trabalho em Brasilia obriga também as empresas a darem máscaras de tecido para todos os trabalhadores e álcool em gel 70% apenas para os que trabalham na rua.

O Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (TRT-DF/TO) determinou na sexta-feira, 24, que operadoras, prestadoras de serviços técnicos de telecomunicações e call centers ampliem a segurança dos funcionários durante a pandemia de Covid-19.

De acordo com decisão do juiz Marcos Ulhoa Dani, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, uma vez que as operadoras não podem suspender atividades durante a crise sanitária por prestarem serviços essenciais à população, devem distribuir máscaras de tecido para 100% dos funcionários, aumentar a 2 metros a distância mínima entre os atendentes internamente e dar aos técnicos de campo suprimento de álcool em gel 70º.

As empresas devem evitar ainda enviar os empregados para locais com alto risco de contágio e dispensar aqueles que se enquadram nos grupos de risco.

As medidas deferidas, segundo o magistrado, não impedem a aplicação pelas empresas de outras medidas espontâneas “para a manutenção de um ambiente de trabalho hígido e saudável, no melhor interesse dos trabalhadores e da sociedade como um todo”.

Empresas

A obrigação foi determinada em função de duas ações civis públicas movidas pela Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (Fitratelp). As empresas citadas são Oi, Vogel Telecomunicações, Sinos Telecomunicações, Alcon Engenharia de Sistemas, Icomon Tecnologia, Videoseg, TIM Inorpel, Huawei, CETP Telecomunicações, Adyl NET Acesso a Internet, TEL Telecomunicações, Nevoli Eengenharia e Telecomunicações , e Sea Telecom.

Nas duas ações, a entidade pediu a concessão de tutela provisória de urgência para que fossem determinados a essas empresas, entre outros, a dispensa dos trabalhadores do grupo de risco, o fornecimento de máscaras, álcool em gel 70% e luvas, além de outras medidas de prevenção ao novo coronavírus.

Pedia, ainda, que fosse garantido aos empregados das empresas citadas o direito de se recusar a comparecerem ao trabalho, caso as condições familiares ou no ambiente de trabalho provoquem insegurança para si ou para sua família. Este pedido foi negado. (Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região)

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