Abraji pede ao STF esclarecimentos sobre decisão do Marco Civil da Internet

Entidade aponta omissões e obscuridades na tese de repercussão geral sobre responsabilização de plataformas, com impactos para liberdade de expressão, imprensa e provedores neutros.

A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) apresentou embargos de declaração ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o acórdão que fixou a tese do Tema de Repercussão Geral 987, que trata da responsabilização civil de provedores de internet a partir da interpretação dos artigos 19 e 21 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A entidade sustenta que a redação final da tese contém omissões e obscuridades que podem gerar interpretações equivocadas, com impacto direto sobre a liberdade de expressão e a circulação de informações de interesse público. Os embargos foram apresentados no último dia 11 de novembro.

Os embargos foram opostos contra o acórdão publicado em 5 de novembro de 2025, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.037.396, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que julgou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil, estabelecendo um novo regime de responsabilização para plataformas digitais.

Honra: crime e ilícito cível

Um dos principais pontos levantados pela Abraji diz respeito à menção restrita a “crimes contra a honra” na redação final da tese. Segundo a entidade, os votos proferidos no julgamento indicam que a aplicação do artigo 19 do Marco Civil, com exigência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo, abrange não apenas crimes contra a honra, mas também ofensas à honra caracterizadas como ilícitos cíveis.

A Abraji argumenta que a ausência dessa referência expressa pode levar à interpretação de que, em casos de ofensa cível à honra, a remoção de conteúdo poderia ocorrer por notificação extrajudicial, o que não refletiria o entendimento majoritário manifestado nos votos.

Provedores neutros e alcance do art. 19

Outro ponto central dos embargos envolve o item 6 da tese, que lista determinados provedores — como serviços de e-mail e mensageria privada — submetidos ao regime do artigo 19. Para a Abraji, a redação atual não esclarece se esse rol é taxativo ou exemplificativo.

A entidade sustenta que, conforme os votos, o critério determinante é a natureza do provedor, distinguindo-se entre provedores neutros, que não interferem ativamente na circulação de conteúdos, e provedores com alto grau de interferência. Nesse sentido, a Abraji pede que fique explícito que provedores de hospedagem e outros provedores neutros também permanecem submetidos ao regime de responsabilização mediante ordem judicial.

Deveres adicionais e porte das plataformas

Os embargos também questionam a redação do item 8 da tese, que impõe deveres adicionais de autorregulação, transparência e canais de atendimento. Segundo a Abraji, o acórdão não esclarece se essas obrigações se aplicam indistintamente a todos os provedores ou se devem ser limitadas conforme porte econômico ou número de usuários, como indicado em votos apresentados no julgamento.

Notificação extrajudicial e prazo de adaptação

A entidade aponta ainda omissão quanto aos requisitos mínimos das notificações extrajudiciais, como identificação do conteúdo, justificativa do pedido e legitimidade do notificante, além da ausência de definição sobre quem pode notificar — se apenas o ofendido ou também terceiros e órgãos públicos.

Por fim, a Abraji solicita que o STF estabeleça um prazo de adaptação para cumprimento das obrigações impostas pela decisão, considerando a complexidade técnica envolvida na implementação de novos sistemas e procedimentos pelas plataformas digitais.

Com os embargos, a Abraji pede que o STF esclareça esses pontos e ajuste a redação final da tese do Tema 987, a fim de evitar insegurança jurídica e interpretações que possam restringir indevidamente a liberdade de expressão e o exercício da atividade jornalística.

Confira aqui íntegra dos embargos apresentados pela Abraji. 

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Paula Coutinho

Jornalista com mais de 20 anos de experiência profissional, com passagem pela grande imprensa, em jornais diários, semanários, revistas, rádios e emissoras de TV.

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