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Advogados refutam motivação dada pela Anatel para estabelecer metas de conexões
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- Quinta, 02 Fevereiro 2012 12:05
- Escrito por Lúcia Berbert
Já consultores veem discrepâncias entre modelo adotado pela agência e as práticas internacionais
Na consulta pública sobre o pedido da Oi de anulação de itens constantes no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM) e no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), advogados recomendam a revisão das normas pela Anatel para sanar vícios de motivação existentes nos documentos. Os atos da Anatel devem ser precedidos da aplicação da Análise de Impacto Regulatório (AIR) uma alternativa para adequada motivação deles, assim como vem sendo aplicado por outras agências brasileiras, defende Daniel Douek da Pereira Neto, Galdino e Macedo Advogados, depois de extensa argumentação.
Na mesma linha, o advogado Floriano Azevedo Marques Neto espera que, após a consulta pública, a Anatel possa suprir esta falha, “alterando pontos do regulamento que tenham sido adotados de inopino ou ao menos fundamentando as razões e os estudos que motivaram tais decisões”. Para ele, a motivação apresentada pela reconhece que inovou em relação às práticas internacionais, mas não promoveu as análises dos impactos que essa inovação proporcionará à prestação do SCM no Brasil.
Nelson Nery, da Magalhães, Nery e Dias Advocacia, além da motivação incompleta, ressalta que os regulamentos afrontam o princípio da legalidade impostos no decreto do PGMU e na LGT. Ele avalia que a uniformização da oferta preconizada pelos regulamentos pode vir a representar “severa e injustificada interferência no direito de livre escolha do consumidor, trazendo como indesejáveis efeitos colaterais o arrefecimento da competição, redução da oferta do serviço, aumento de preços e discriminação ilegal de usuários na mesma situação, tudo isso sem a garantia de que efetivamente haverá, em contrapartida, aumento do bem estar do consumidor”.
O advogado Carlos Ari Sundfeld argumenta que, diante da apresentação de impugnações, sugestões e estudos técnicos contrários à minuta submetida à consulta pública, a Anatel, antes de editar o regulamento, deveria apresentar fundamentos técnicos suficientes para justificar a manutenção de sua proposta inicial. “A falta de exposição dessas razões de cunho técnico também macula o processo normativo, por ausência da motivação exigida pela LGT (art. 42)”. E mais: “A opção por um modelo de regulação mais interventivo, quando existirem outros menos restritivos da liberdade, de eficácia comprovada em vários países, configura violação ao disposto no art. 128, I da LGT”, comenta.
Em sua contribuição, o advogado Pedro Dutra ressalta que as metas fixadas pelos nos regulamentos importariam, para o seu cumprimento, em expressivos investimentos, que poderiam afetar negativamente a expansão desses serviços. “Ao exigir a disposição compulsória de banda em lugar de determinar que sejam providas ao usuário, com total transparência, informações que permitam a ele mesmo gerir a qualidade e escolher o tipo de serviço que lhe atenda, estaria a Anatel frustrando ao usuário o exercício de seu direito de escolha”, diz.
Comparações
A contribuição da LCA consultores foca a disparidade entre o que propõe a Anatel e o que é usado em outros países. “Em termos de experiência internacional, a fixação de metas de qualidade para o serviço de banda larga não se apresenta como uma intervenção regulatória usual e tampouco segue recomendações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) para o serviço”, diz Cláudia Viegas. Ela sustenta que países da OCDE e os Estados Unidos tem primado pela adoção de políticas e ações que aumentam a transparência e a padronização das informações no que se refere às características e desempenho dos serviços e planos oferecidos pelas prestadoras. “A UIT, por sua vez, destaca tais ações como formas efetivas de incentivar a demanda pelo serviço de banda larga em países em desenvolvimento; ao garantir aos consumidores informações acerca dos provedores, opções de preço e tecnologia disponível”, argumenta.
A PriceWaterHouse Coopers, por sua vez, afirma que a adoção de metas e regulamentações específicas para a qualidade da banda larga não garante a eficácia na melhoria da prestação do serviço. “As experiências demonstraram que, nesses países, a adoção conjunta (Regulador, Operadoras e Agentes de Mercado) de critérios objetivos para a medição da qualidade torna-se mais eficaz e contribui para a melhoria na prestação do serviço”, pondera.
O SindiTelebrasil defende que, com vistas ao aprimoramento do serviço e dada a sua elevada importância em um cenário de convergência tecnológica, a Anatel adote, de forma similar ao que praticamente em outros países do mundo adotam, diretrizes gerais de transparência e baixo grau de intervencionismo. A entidade, que representa os prestadores, quer um modelo diferente do que foi adotado nos regulamentos, ”onde foram estabelecidas metas extremamente rígidas, a ponto de se definir uma meta de 80% para a velocidade média de navegação e 40% para a velocidade mínima em relação à velocidade ofertada, que em função das características do serviço prestado e das redes que lhe dão suporte propiciarão uma enxurrada de processos de apuração de descumprimento de obrigação, mesmo que as empresas invistam fortunas em suas redes, no sentido de buscar atender estas metas estabelecidas”, argumenta.
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