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TCU arquiva processo contra Anatel sobre bens reversíveis

Ministros consideraram que não existem elementos para responsabilizar ex-gestores da Anatel a respeito de falhas no acompanhamento e fiscalização dos bens reversíveis

O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) reuniu-se nesta quarta-feira, 27, e decidiu arquivar o processo aberto em 2020 e no qual investigava se existiu falha da Anatel quanto ao acompanhamento e fiscalização dos bens reversíveis das concessionárias de telecomunicações. O Ministro Benjamin Zymler, relator, considerou que “faltam elementos essenciais de responsabilização”.

Foto: TCU/Divulgação
Foto: TCU/Divulgação

O processo (de número 017.694/2020-5) foi aberto por recomendação da unidade técnica da corte de contas com o objetivo de apurar “eventual responsabilidade dos gestores da Anatel quanto às possíveis falhas no controle público dos bens reversíveis”. O período tratado em questão remonta ao começo do século e se baseava na conclusão de que as empresas teriam se desfeito de ao menos R$ 2 bilhões em bens reversíveis, valor este que deveria ser ressarcido à União.

O processo do TCU pretendia avaliar o cumprimento de monitoramento periódico de bens reversíveis pela Anatel previsto em dois despachos, um dos quais sobre as condicionantes da fusão entre Oi e Brasil Telecom, cujas determinações valem para todas as concessionárias.

À época, acórdão (de 2010) determinou que a Anatel deveria realizar “ações de fiscalização” e desenvolver “novos métodos”, de forma a “permitir que exista razoável certeza de que as relações de bens reversíveis apresentadas pelas concessionárias do STFC são fidedignas e atuais”.

Avaliou-se a atuação da autarquia reguladora frente a três pontos da Lei Geral de Telecomunicações (LGT): a exigência de “mecanismos que assegurem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis”;
a previsão de que a alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência; e a observação a todas as indicações que devem estar nos contratos de concessão, conforme a lei – entre elas, a própria questão dos bens reversíveis e os deveres relativos à continuidade do serviço.

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