Decreto regulamenta o credenciamento e a exclusão de fornecedores em editais

Processo administrativo está previsto na nova lei de licitação. Modalidade de contratação vem sendo adotada para serviços de TICs.
Decreto define hipóteses de exclusão de empresas em edital de credenciamento
Complemento de regras para credenciamento, previsto na Lei de Licitações, entra em vigor na data de publicação | Foto: Freepik

Decreto publicado nesta quarta-feira, 10, regulamenta o credenciamento – e descredenciamento – de empresas para a contratação de bens e serviços pelo poder público, das administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O detalhamento das regras foi previsto na Nova Lei de Licitações, publicada em 2021.

O credenciamento é um tipo de procedimento auxiliar de licitações, comumente adotado nas contratações de serviços de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), dentre outros setores, pelos órgãos públicos. Trata-se do processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.

De modo a “permitir o cadastramento permanente de novos interessados”, a regulamentação prevê a publicação dos editais de credenciamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assim como a relação de credenciados.

Ordem de contratação

Para contratações paralelas e não excludentes, a Lei de Licitações prevê que “quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda”. O regulamento reforça a medida, prevendo que o edital traga regras que garantem a “igualdade de oportunidade entre os interessados”.

A regulamentação reforça que os editais de credenciamento devem “definir os valores fixados” e poderão “prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros”.

Já na hipótese de mercados fluidos (caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação), o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

Descredenciamento

O decreto prevê que fornecedores sejam descredenciados quando houver:

  • pedido formalizado pelo credenciado;
  • perda das condições de habilitação do credenciado;
  • descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
  • sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

Há ainda a definição das hipóteses em que um contrato em execução não pode ser rescindido, neste caso, seria “por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante”.

Acesse a íntegra do decreto neste link.

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura dos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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