CVM regulamenta a função de agente fiduciário

Não pode ser contratada instituição que tenha prestado assessoria de qualquer natureza ao emissor de título e suas coligadas

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou hoje, 21, no DOU, a instrução normativa que regulamenta a função do agente fiduciário.

Conforme o regulador, ” Somente as instituições financeiras previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que tenham por objeto social a administração ou a custódia de bens de terceiros, podem ser nomeadas como agente fiduciário”.

Além disso, a regra diz que não pode ser nomeada como agente fiduciário a instituição: I − que preste assessoria de qualquer natureza ao emissor, sua coligada, controlada, controladora, ou sociedade integrante do mesmo grupo; II − que seja coligada ao emissor ou seja sua controlada ou controladora, direta ou indireta; III – que seja coligada ou controlada por sociedade que atue como distribuidora da emissão; IV – que seja credora, por qualquer título, do emissor ou de sociedade por ele controlada; V – cujos controladores, pessoas a eles vinculadas ou administradores tenham interesse no emissor que seja conflitante com o exercício, pela instituição, das suas atribuições como agente fiduciário; VI – cujo capital votante pertença, na proporção de 10% (dez por cento) ou mais, ao emissor, a seu administrador ou sócio; e VII − que, de qualquer outro modo, esteja em situação de conflito de interesses.

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Da Redação

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