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Política

Conselheiro Andrade quer PLC 79 na Comissão de Economia, antes de votado no plenário do Senado

Fábio Andrade, vice-presidente institucional da Claro Brasil, defende, em parecer ao Conselho de Comunicação Social do Senado, o PLC 79, do novo marco de telecomunicações. Mas sugere que o projeto, depois de analisado na Comissão de C&T do Senado, seja analisado também pela Comissão de Economia, para que calcule os reflexos da proposta para a economia brasileira. Essa posição é divergente a de executivos de outras operadoras, que querem mais celeridade na sua tramitação.

* Notícia atualizada para a correção no título, visto que o executivo Andrade participa do Conselho de Comunicação Social não como diretor da operadora de telecomunicações, mas como representante da sociedade civil.

O Conselho de Comunicação Social irá votar no próximo dia 5 de agosto, o parecer do conselheiro Fábio Andrade, que é representante da sociedade civil nessa instância consultiva do Congresso Nacional, sobre o PLC 79, projeto que muda o marco legal de telecomunicações.  Andrade, que é também vice-presidente de Relações Institucionais da Claro Brasil aponta, em seu voto, as vantagens que as mudanças promovidas pelo projeto podem trazer para o avanço das telecomunicações no Brasil.

O mais instigante, no entanto, é que o conselheiro, ao invés de pedir celeridade para que o projeto, que está parado na Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado Federal desde 2015, que se concretizaria no encaminhamento do PLC 79 diretamente para o Plenário da Casa. depois de analisado pela CCT, manifestou o seu apoio à emenda do Senador Jean Paul Prates (PT/RN) para que seja analisado também pelos integrantes da Comissão de Economia.

Para Andrade, é “necessária uma análise concreta e detalhada dos reflexos à economia brasileira com a entrada em vigor da proposta presente
no PLC 79/2016. É de todo recomendável que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal também seja ouvida e se manifeste acerca de seu mérito”.

Fábio Andrade assume a Vice-Presidência de Relações Institucionais da Claro Brasil

Histórico

O projeto, depois de aprovado na Câmara dos Deputados em 2015, chegou a ser aprovado em 2016 de forma terminativa pela extinta Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional do Senado e remetido para sanção do presidente da República.

Mas, 12 senadores de cinco partidos (PT, PDT, PCdoB, PSB e PMDB) conseguiram em fevereiro de 2017 uma liminar do ministro do STF Luis Roberto Barroso determinando o retorno do projeto ao Senado para votação pelo plenário da Casa. Os senadores argumentaram que a proposta passou por uma tramitação acelerada, sem a análise das comissões permanentes.

O projeto foi então remetido à CCT pelo então presidente do Senado, Eunício de Oliveira. Em novembro de 2018 o PLC 79 foi  aprovado pela CCT tal igual viera da Câmara, com apenas uma emenda de redação, mas não chegou a ter sua votação concluída pelo conjunto dos senadores.

Desde que foi apresentado, o projeto, que tinha outro número na Câmara dos deputados, durante esses anos, já tramitou por cinco comissões temáticas e foi discutido em três audiências públicas.

Com as eleições gerais e renovação do Legislativo, o PLC foi redistribuído, e passou para a relatoria da senadora Daniella Ribeiro (PP-GO), que não promoveu uma única audiência para debater o seu conteúdo na comissão, durante todo o primeiro semestre de 2019.

As mudanças

Em seu parecer ao Conselho de Comunicação Social, Fábio Andrade apoia todas as mudanças à Lei Geral de Telecomunicações, propostas pelo projeto, assinalando que elas irão estimular o ingresso de novos recursos para as comunicações no Brasil e propiciará a recuperação de investimentos das telecomunicações.

Entre os pontos positivos, Andrade enumera:

  • Bens Reversíveis:

“Convém rechaçar eventuais obscuridades levantadas de forma desproporcional acerca dos bens reversíveis. Isso por que o PLC 79 indica o conceito de bens
reversíveis a ser considerado e o momento adequado de seu cálculo.”

  • Migração da concessão de telefonia fixa para serviço privado ou renovação sucessiva da concessão:

” As prorrogações sucessivas da concessão, desde que cumpridas suas condições e obrigações já assumidas, se impõe. A razão está no risco da ocorrência de uma nova licitação para eventual nova concessão do serviço de telefonia fixa ser deserta em virtude da pequena atratividade econômica da exploração de um serviço pouco demandado pela sociedade. Não havendo interessados em assumir o serviço, caberia então à União a assunção da prestação do serviço, que exigiria, conforme cálculo da Anatel, a utilização de cerca de R$ 43 bilhões do orçamento público para cobrir as despesas operacionais associadas à telefonia fixa”.

  • Prorrogação sucessiva das licenças de espectro e mercado secundário:

” Essa alteração propiciará incentivo à realização de investimentos em virtude da redução dos riscos de descontinuidade das operações em determinada faixa do espectro. Quando da prorrogação da autorização, o projeto prevê também a possibilidade de fixação de compromissos de investimento às prestadoras, segundo diretrizes a serem dadas pelo Executivo”. A alteração pode viabilizar a redução do tempo de instalação de novos serviços e a expansão do uso de novas tecnologias, como a internet 5G e demais.

  • Prorrogação sucessiva das licenças de espectro para satélites

“Possibilitar a prorrogação do direito de exploração de satélite por mais de uma vez e prever como facultativa a licitação para novas outorgas de exploração trazem mais segurança jurídica aos atores econômicos desse complexo e especializado mercado. Com efeito, o prazo de 15 anos em vigor para exploração, considerada a possibilidade única de renovação, não tem sido proporcional ao tempo necessário para que o equipamento entre em funcionamento na órbita e tenha sua capacidade de operação exaurida, havendo o risco de descontinuidade da atividade do satélite mesmo que ainda apto para uso durante considerável período.”

  • Fim do pagamento ao Fust pelas emissoras de rádio e TV

” A LGT expressamente exclui a competência de a Anatel regular a outorga de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, dispondo sobre tais serviços somente quanto a questões específicas relativas a faixas de radiofrequência”

 

 

 

 

 

 

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