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Consulta Pública

Revisão de metodologia para cálculo de multa entra em consulta

Sanções serão aplicadas em execução sem outorgas de serviço ou pelo uso não autorizado de radiofrequências
Proposta prevê metodologia de cálculo de multas/Crédito: Freepik
Proposta prevê metodologia de cálculo de multas/Crédito: Freepik

A Anatel abriu, nesta terça-feira, 14, a consulta pública sobre a revisão da metodologia para cálculo da sanção de multa em decorrência da execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências. O prazo de contribuição é de 45 dias.

O relator, conselheiro Carlos Baigorri, acatou a proposta da área técnica, que propôs a adoção de variáveis na metodologia aplicada, considerando fatores como a existência ou não de fins lucrativos por parte da entidade irregular e o porte da companhia.

Além disso, questões como a utilização para uso próprio ou de terceiros, bem como potência identificada nos aparelhos transmissores também devem ser levadas em conta na dosimetria da sanção. A metodologia em questão será aplicável, inclusive, para os casos de reforçadores e repetidores que façam uso não autorizado de radiofrequências.

Já o conselheiro Moisés Moreira, que pediu vista da matéria, sugeriu a inserção de definição conceitual mais precisa quanto ao porte da entidade infratora, para fins de gradação das infrações. Moreira também recomendou a não especificação da forma de medição da potência.

Outro ponto sugerido foi a criação de um diferencial na metodologia entre situações em que entidades entram em operação em total revelia do Estado e aquelas em iniciam operação com alguma aprovação de órgão público, seja a Anatel ou o Ministério das Comunicações, como outorga ou autorização.

A fórmula de cálculo ficou assim:

O valor-base das sanções de multa ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências é determinado pela seguinte fórmula:

VBase = INT p x PFM x PVM

Sendo o Valor Base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas; INT: Fator que representa a existência, ou não, de interferência prejudicial causada pelo infrator, assumindo os seguintes valores: caso não haja interferência prejudicial, a INT será 1 (um); caso haja interferência prejudicial, o valor será 1,5 (um inteiro e cinco décimos); i: Fator que representa o tipo de infrator. O porte da entidade infratora será o constante no CNPJ da entidade obtido no site da Receita Federal.

E ainda o p: fator que representa a potência do transmissor, aplicável apenas para os casos de uso não autorizado de radiofrequências, na execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada. Caso seja verificada, pela fiscalização, a potência em até 300 watts, o valor do fator p será 1; caso se verifique a potência entre 301 a 1000 watts, o valor do p será 1,3; caso se constate entre 1001 e 3000 watts, será aplicado o valor 1,6; e caso seja constatada a potência acima de 3000 watts, o valor será 1,9. A Classe de Operação da entidade no cálculo da sanção será “Classe C”, tendo em vista que a potência já será ponderada por meio da variável p. Em se tratando de execução não outorgada de qualquer outro serviço, o fator p será desconsiderado no cálculo, atribuindo-se o valor 1 (um).

E PFM: Fator que representa a parcela fixa da multa e PVM: Fator que representa a parcela variável da multa, que são determinadas por meio de outras equações.

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