Cade nega, por unanimidade, embargos da Neo contra Simba Content

Em embargos de declaração, associação pleiteava que remédios à joint venture de SBT, RedeTV! e Record também se estendessem ao serviço de TV via internet; órgão de defesa da concorrência, no entanto, negou recurso
Cade nega recurso da Associação Neo contra Simba Content
Neo queria que remédios à Simba Content também valessem para o streaming; Cade, porém, negou (crédito: Freepik)

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) negou, nesta quarta-feira, 11, por unanimidade, os embargos interpostos pela Associação Neo contra a decisão pela continuidade das operações e os respectivos remédios impostos à Simba Content, joint venture de SBT, RedeTV! e Record para comercialização de programação na TV paga.

No dia 13 de setembro, o Cade aprovou, com restrições, a prorrogação das atividades da Simba Content por 14 anos, sob a condição da celebração e do cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). Em recurso apresentado no dia 25 de setembro, a Neo, no entanto, indicou que houve omissão e contradição na decisão.

Em linhas gerais, o Cade havia determinado que a Simba deve manter a livre negociação de valores de licenciamento com as grandes operadoras, mas com condições isonômicas para as operadoras médias. No caso das pequenas, as regras são as mesmas, porém, um período de transição de nove meses, durante o qual fica mantida a gratuidade de licenciamento dos canais, foi estabelecido.

Nos embargos de declaração, a Neo solicitou que a decisão não se limitasse aos serviços de TV por assinatura que fazem parte do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), como TV a cabo e por satélite. Isto é, o pedido era para que também envolvesse a TV via internet.

Na audiência desta quinta-feira, o conselheiro-relator, Victor Fernandes, destacou que, “no ordenamento jurídico brasileiro, existe uma divisão clara entre os prestadores desses serviços”. Ele citou que a TV por assinatura deve seguir o que estabelece a Lei 12.485/2011, enquanto o serviço OTT se enquadra na definição de Serviço de Valor Adicionado (SVA).

Além disso, Fernandes frisou que o “diagnóstico concorrencial que embasou as análises pressupõe que há uma relação assimétrica de poder de barganha entre os distribuidores de SeAC”.

“A lógica dos remédios pressupõe um desenho bastante específico da realidade da cadeia do setor audiovisual brasileiro e do SeAC. Dessa forma, a lógica desse remédio não pode ser automaticamente replicada para conteúdos ofertados fora do âmbito do SeAC. Esse desenho, inclusive, está de acordo com a atual prática da Simba, já que ela possui contratos onerosos hoje de licenciamento com OPPs [operadoras de pequeno porte] celebrados ainda no ACC de 2016. Portanto, por todos esses motivos, entendo que os pedidos da embargante não merecem prosperar, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade na opção por não estender as regras do ACC para as modalidades de streaming”, argumentou o conselheiro do Cade.

O voto foi seguido pelos demais membros do tribunal.

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Eduardo Vasconcelos

Jornalista e Economista

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