Abert e Abratel afirmam que Lei do SeAC não é aplicável à oferta do Fox+ 

Radiodifusores apresentam novo parecer no qual alegam que as OTTs não têm ingerência sobre a rede usada para a distribuição de conteúdo, logo, não estão sujeitos à LGT nem à Anatel.
Parecer diz que Anatel não tem competência para regular serviços oferecidos na internet / Foto: Sinclair Maia/Anatel

Parecer encaminhado hoje, 19, pela Abert e Abratel ao presidente da Anatel, Leonardo de Morais, procura desmontar a argumentação usada pela agência reguladora no caso Fox+ para expedir em junho cautelar sustando a oferta pela internet de conteúdos comercializados em canais de TV paga das operadoras de telecomunicações. A medida está suspensa por decisão da Justiça Federal de Brasília e é alvo de tomada pública de subsídios e de desavenças no Conselho Diretor do órgão.

O documento afirma que o autor das representações movidas, em dezembro de 2018,  contra a Fox defendeu violação ao art. 170, parágrafo único, da Constituição, porque teria apontado a necessidade de obtenção de outorga para a prestação de um serviço cuja exploração indica como livre. Esse dispositivo estabelece: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

O texto foi encaminhado pelos presidentes da Abert ( Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), Paulo Tonet Camargo, e da Abratel (Associação Brasileira de Rádio e Televisão), Marcelo Silva Novaes, com a assinatura dos advogados e professores Caio Mario da Silva Pereira Neto e Ronaldo Lemos.

Segundo o parecer, a disponibilização de conteúdo audiovisual linear na internet não é serviço de telecomunicações e, dessa forma, exclui a aplicação da Lei do SeAC, cujos dispositivos serviram de base para a área técnica expedir a cautelar sustando temporariamente a oferta de conteúdos pelo Fox+. 

No parecer, os advogados afirmam que os conceitos de Serviço de Acesso Condicionado e de “distribuição” previstos na Lei do SeAC não abarcam a disponibilização de conteúdo audiovisual linear na internet. “Serviços de telecomunicações pressupõem a ingerência do prestador sobre a rede, a infraestrutura que viabiliza a transmissão, a comutação e o roteamento de sinais – o que não é o caso do serviço de disponibilização de conteúdo audiovisual linear na internet, o qual é um serviço de valor adicionado e não pode ser considerado SeAC”, sustentam.

Os autores asseguram que a Anatel não pode definir por conta própria o que é serviço de telecomunicação, pois isso está previsto na Lei Geral das Telecomunicações. “A Anatel pode regulamentar e especificar a definição constante na Lei, mas não pode ela própria estabelecer um conceito de telecomunicação que contrarie a Lei, sob pena de extrapolar a sua competência e agir ilegalmente”, acrescentam.

Neutralidade

A respeito da “neutralidade tecnológica” associado à Lei do SeAC, os advogados apontam que o conceito apresenta “abrangência limitada”.  Isso porque essa legislação procurou unificar o regime de prestação do serviço de televisão por assinatura, até então marcado por uma pulverização normativa em função de suas tecnologias de prestação (MMDS, TVA, TVC e DTH). 

“As discussões demonstram que, para os parlamentares, estava claro que a Lei do SeAC não viria a abarcar serviços prestados exclusivamente na camada da internet, utilizando-a como suporte e sem que houvesse gerenciamento da rede”, apontam os advogados. “Nos casos em que a entrega de conteúdo se dá de forma independente pela internet, isto é, sem qualquer ingerência sobre as redes de transmissão, não há base legal para considerar a disponibilização de conteúdo como SeAC”, complementam.

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Abnor Gondim

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