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Congresso nacional Radiodifusão

Antes do MCom enviar projeto, deputados antecipam propostas à lei de radiodifusão

Proposta aprovada pela CCom altera cinco leis de radiodifusão. Sugestões buscam simplificar o processo de renovação das autorizações de serviço.
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
Projeto da Câmara dos Deputados que atualiza a leis da radiodifusão avança na CCom | Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Enquanto o Ministério das Comunicações (MCom) prepara um projeto para atualizar a legislação aplicada à radiodifusão, a Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados (CCom) aprovou uma proposta que muda cinco leis do setor. A tramitação é conclusiva pelas comissões e agora depende do aval da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para chegar ao Senado. 

Trata-se do PL 2352/2023 de autoria do presidente da Frente Parlamentar da Radiodifusão, Cezinha de Madureira (PSD-SP). O texto original alterava apenas a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações. No entanto, a aprovação se deu na forma de substitutivo do relator, Filipe Martins (PL-TO), que incluiu dispositivos em outras normas, entre elas as que dispõem sobre a Radiodifusão Comunitária, o preço para regularização, além do processo de renovação das outorgas. 

Durante a discussão do tema, o deputado Cezinha de Madureira ressaltou que está ciente dos estudos promovidos pelo MCom pra encaminhar um projeto de lei ao Congresso Nacional com o mesmo objetivo de atualizar a lei da radiodifusão, mas que o Legislativo não deve esperar. 

[…] não dá para esperar os estudos que uma ou outra faculdade está fazendo para concluirmos aquilo que nós já sabemos quais são as necessidades”, afirmou Cezinha. 

Entenda as propostas de atualização em cada lei:

Código Brasileiro de Telecomunicações

Na lei nº 4.117, de 27 de  agosto de 1962, o PL original cria um novo artigo, que define termos a serem considerados na atividade de ampliação de potência e de cobertura e na promoção da classe da emissora. A proposta foi acatada pelo relator

Cezinha explica na justificação que, na regulamentação em vigor, a classe de uma emissora é definida de acordo com a maior distância do contorno protegido do serviço, estimada com base em um conjunto de parâmetros que influenciam o alcance do sinal irradiado pela sua estação transmissora e a intensidade de campo elétrico mínima para a recepção do serviço. 

Alegando a necessidade de dar maior segurança jurídica e corrigir distorções no momento da promoção de classe, o parlamentar definiu o conceito de classe, contorno protegido e preços na lei e prevê que “a entidade de radiodifusão que, no interesse de aumentar sua área de cobertura ou melhorar a intensidade do sinal transmitido, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do município ou região para o qual o serviço é destinado”. 

Conforme o texto, a Promoção de Classe poderá ser autorizada a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma do regulamento e no interesse da administração, observadas as diferenças de preços mínimos para cada grupo de enquadramento. Nesse sentido, prevê que “as entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso estão desobrigadas do pagamento pela promoção”, como é o caso de radiodifusores que ofertam conteúdo educativo, por exemplo. 

O relator do projeto, Filipe Martins, complementou alterações no Código Brasileiro de Telecomunicações com o seguinte:

  • as licenças para o funcionamento da estação de telecomunicações serão emitidas por prazo indeterminado, perdendo a sua validade no caso da extinção de todas as outorgas vinculadas a essa estação;
  • as alterações contratuais ou estatutárias deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo, quando solicitado – ante o prazo de 60 dias a contar da realização do ato previsto atualmente;
  • as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares deverão inserir em suas programações os recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme regulamentação do Poder Executivo; e
  • a responsabilidade por disponibilizar na peça audiovisual os recursos de acessibilidade é do anunciante.

Lei da Radiodifusão Comunitária

Na  Lei nº 9.612/1998, que dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária, o substitutivo ao PL 2352/2023 prevê que:

  •  a falta de manifestação por parte do radiodifusor não impede a renovação da autorização para prestar os serviços;
  • os pedidos de renovação da outorga considerados intempestivos, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação da lei (se aprovada), serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma do regulamento, mesmo para outorgas declaradas peremptas, por qualquer motivo; e
  • a entidade detentora de outorga de autorização de radiodifusão comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização. 

Normas de renovação

Na Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, que trata do processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, o substitutivo autoriza transferência de concessão ou permissão entre pessoas jurídicas durante o caráter precário, que é quando a autorização está pendente de análise pelo Poder Público. 

 “A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já iniciada a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida”, diz o artigo do projeto. 

Na Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que trata do prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora, um artigo é alterado e outro incluído, prevendo, respectivamente:

  • excluir a observação aos últimos “12 meses” de outorga como período determinado para se manifestar perante o MCom sobre a renovação, mantendo apenas a previsão de que seja “anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga”;
  • possibilita a renovação da outorga mesmo se não houver manifestação dentro do período exigido ou não houver apresentação da documentação prevista na regulamentação (incluindo aqueles em trâmite no momento da publicação da lei); e
  • incorpora o previsto na Lei nº 14.351, de 2022, para prever o prosseguimento de pedidos negados ou considerados intempestivos.

Lei dos Sorteios

Atualmente, a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre as ações de marketing com sorteios de prêmios pelas emissoras, prevê que as concessionárias ou permissionárias deverão estar devidamente licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter provisório ou precário. A norma em questão também tratou de regularização em geral, autorizando negociação com pagamento parcelado. 

O texto aprovado inclui um parágrafo para prever que a correção monetária do valor ofertado pela outorga pelo pagamento de seu preço público será atualizado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional, salvo disposição em contrário no edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial. 

Acesse a íntegra do substitutivo neste link.

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