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Impostos

7 mil empresas de TI ganham redução de ISS no DF

Os defensores da alteração apontam que muitas empresas com CNPJ de outros estados devem retornar ao DF, outras vão ampliar seus negócios e novos empreendimentos vão surgir

Cerca de 7 mil empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) no Distrito Federal serão beneficiadas, a partir deste mês, com a unificação e redução da alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de 5% para 2% sobre o valor da nota fiscal.  A medida foi publicada, no início deste mês, no Diário Oficial do DF, atendendo reivindicações de empresas do setor para melhorar a competitividade do segmento nas licitações locais, uma vez que, em cidades de vários Estados, é praticada a alíquota de 2%.

Com a redução tributária, são beneficiadas todas as empresas enquadradas como de serviços de TI pelo item 62 dos Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE). Entra elas, estão grandes estatais, a exemplo do Serpro e da DataPrev, e empresas privadas de desenvolvimento de programas de computador, consultoria, suporte e webdesign. A estimativa sobre a quantidade de empresas contempladas foi feita pelo presidente do Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do DF (Sindesei), Christian Tadeu, com base em dados da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do DF.

Os defensores da alteração apontam que muitas empresas que passaram a trabalhar com CNPJ de outros estados devem retornar ao DF. E muitas outras vão ampliar seus negócios, pois agora são competitivas, e novos empreendimentos vão surgir, a exemplo de startups. Consultada, a Secretaria de Fazenda não respondeu sobre a renúncia decorrente da medida.

“No ambiente de startup, essas condições de tributos agressivos inviabilizaram por muito tempo a operação de inúmeros negócios”, afirmou o presidente da Associação de Startups e Empreendedores Digitais (Asteps),  Hugo Giallanza. A luta pelo ISS menor envolveu ainda o Sindicato da Indústria da Informação do Distrito Federa (Sinfor), a Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação do DF (Assespro-DF), o Tecsoft e o Instituto Iluminante, entree outras entidades empresariais.

É esta a nova legislação publicada no DODF
LEI COMPLEMENTAR Nº 963, DE 03 DE JANEIRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os
serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja
classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE-Fiscal
constantes do Anexo Único é de 2%.
Parágrafo único. Entendem-se por serviços de informática e congêneres os seguintes:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática, inclusive para implantação, customização, atualização de
programas de computador e migração de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de
obra temporária;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
IX – disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
MARCUS VINÍCIUS BRITTO

ANEXO ÚNICO
. 62. ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
. 62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
. 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
. 6201-5/02 Web design
. 62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
. 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
. 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
. 62.03-/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
. 62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
. 62.04-/00 Consultoria em tecnologia da informação
. 62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
. 62.09-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

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